Processo 5072220-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5072220-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5072220-90.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003492-13.2020.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Improbidade Administrativa AGRAVANTE : SANDRA BEATRIZ SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO SILVEIRA THOMAZ (OAB RS104246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Beatriz Silveira em face da decisão interlocutória ( evento 112, DESPADEC1 ), que rejeitou a exceção de pré-executividade na ação de cumprimento de sentença movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Esteio, nos seguintes termos: A executada fundamenta sua alegação na suposta invalidade da intimação por mandado, cumprida por Oficial de Justiça por meio do aplicativo  WhatsApp  ( evento 39, CERTGM1 ), contudo, a certidão lavrada pelo servidor goza de fé pública, e nela consta expressamente que, após contato telefônico, procedeu à intimação da executada, que confirmou o recebimento e teve ciência de todo o teor do mandado. A validade do ato praticado pelo Oficial de Justiça não depende da juntada de documentos adicionais, como capturas de tela, pois sua certidão é, por si só, dotada de presunção de legalidade e veracidade. Desse modo, não há nulidade a ser declarada, sendo a rejeição da exceção a medida que se impõe. Diante do exposto,  rejeito a exceção de pré-executividade  apresentada no  evento 99, PET1 . Nos termos do requerido pelo Ministério Público, determino a expedição de novo mandado de intimação para Gessy da Silva Silveira, a ser cumprido no mesmo endereço indicado no  evento 94, MAND1 . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alega que as comunicações processuais realizadas no cumprimento de sentença são eivadas de nulidade absoluta. Suscita preliminar de nulidade da decisão por fundamentação insuficiente, afirmando que o juízo de origem limitou-se a invocar genericamente a fé pública do oficial de justiça, sem enfrentar as teses de ausência de comprovação documental da intimação eletrônica e de recebimento de correspondência por terceiro estranho à lide. No mérito, sustenta a nulidade da intimação efetuada via aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que o ato foi certificado pelo Oficial de Justiça sem qualquer comprovação mínima de entrega e leitura, em descumprimento ao Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça e ao artigo 10 da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz a invalidade da intimação postal (aviso de recebimento), asseverando que a assinatura foi lançada por pessoa sem poderes de representação, tratando-se de diarista de sua residência. Argumenta que a falta de comunicação válida obstou a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, caracterizando prejuízo presumido por cerceamento de defesa. Defende, por fim, a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença na origem. Postula, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade das intimações e dos atos subsequentes, com a consequente reabertura do prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   2.   Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Município de Esteio, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, em fase de…

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