Processo 5072225-74.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072225-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA E MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADA: SP HOLDING LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 74) interposto por WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS GOIÁS LTDA e MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a sentença (mov. 48) proferida pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por SP HOLDING LTDA em desfavor das ora apelantes e de G.R. RIBEIRO LTDA – GRUPO VILLA HOTEIS – VILA DO COMENDADOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda por culpa exclusiva das requeridas e condená-las, solidariamente, à restituição integral da quantia de R$ 1.489.225,30 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. As apelantes pretendem a reforma da sentença para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da WAM BRASIL e extinguir o feito em relação a ela sem resolução do mérito; (ii) afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a apelada atuou como investidora imobiliária e não como destinatária final; (iii) excluir a responsabilidade solidária das apelantes; (iv) reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê a retenção da comissão de corretagem mesmo em caso de rescisão por culpa da vendedora; (v) afastar a aplicação da Súmula 543 do STJ; (vi) fixar o termo inicial dos juros de mora na data do trânsito em julgado; e (vii) substituir o índice de correção monetária INPC pelos índices contratuais INCC-M/IPCA. Sustentam, em síntese, que a WAM BRASIL atuou exclusivamente como intermediadora, sem participação na formação, execução ou inadimplemento do contrato principal de compra e venda, razão pela qual, à luz do REsp n. 2.155.898/SP (STJ, 3ª Turma, j. 11.03.2025), não integraria a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária nem poderia responder solidariamente pelo inadimplemento da incorporadora. Afirmam, ainda, que a SP HOLDING LTDA não possui condição de consumidora, pois adquiriu vinte cotas imobiliárias com finalidade de investimento e obtenção de lucro, circunstância que afastaria a aplicação da teoria finalista mitigada e do próprio Código de Defesa do Consumidor. Defendem também a inexistência de responsabilidade solidária entre as rés, ao argumento de que não há prova de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou formação de grupo econômico de fato, sendo a solidariedade exceção que não se presume, nos termos do art. 265 do Código Civil. Alegam que o contrato previu expressamente a retenção integral da comissão de corretagem, inclusive em hipótese de rescisão por culpa da vendedora, cláusula que reputam válida à luz do Tema 938 do STJ e do art. 67-A, inciso I, da Lei n. 4.591/1964, com…
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