Processo 5072259-19.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5072259-19.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5072259-19.2025.8.24.0023/SC APELADO : LUCAS DZESIGALESKI NERI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA (OAB SC014973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV  contra sentença extintiva do cumprimento de sentença n. 5072259-19.2025.8.24.0023 que tramitou no Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, instaurado por  Lucas Dzesigaleski Neri , e arbitrou honorários sucumbenciais em favor do patrono exequente ( evento 57, SENT1 ). Em suas razões, em síntese, assevera que " no presente caso, os honorários são devidos pela metade, visto que não houve impugnação pelo ente público " ( evento 64, APELAÇÃO1 ). E pugna, ao final: Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença, de modo a reduzir a condenação do apelante, em honorários, pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC. Contrarrazões no  evento 70, CONTRAZAP1 . Os autos vieram redistribuídos por sorteio ( evento 7, DESPADEC1 ). Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a  mens legis  do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o ente ancilar estadual buscando a aplicação do estabelecido no art. 90, § 4º, do CPC. Nada obstante, ao contrário da argumentação recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a utilização do mencionado dispositivo na seara do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024), inviabilizando-se, pois, a subsunção da hipótese dos autos à compreensão pretendida pela recorrente. Da jurisprudência deste Colegiado, em situação idêntica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a inaplicabilidade da redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) aventada incidência do redutor previsto no § 4º do art. 90 do CPC na fase de cumprimento de sentença e (ii) distinção entre reconhecimento espontâneo da dívida pela…

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