Processo 5072270-60.2025.4.04.7000
TRF4 • Petição Criminal
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PETIÇÃO Nº 5072270-60.2025.4.04.7000/PR REQUERENTE : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE REQUERENTE : RIO TIBAGI SERVICOS DE OPERACOES E APOIO RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB SP182310) REQUERENTE : SANDRO ANTONIO DE LIMA ADVOGADO(A) : FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB SP182310) REQUERENTE : TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO (OAB SP182310) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de incidente em que é processado o cumprimento do julgado no RECURSO ESPECIAL Nº 2209188 - RS (2025/0140989-4) ( processo 5030488-78.2022.4.04.7000/TRF4, evento 107, DESPADEC9 ), em que reconhecida, em favor dos requerentes (1) TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (“TPI”); (2) EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A. (“ECONORTE”); (3) RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO (“RIO TIBAGI” ) e (4) SANDRO ANTÔNIO DE LIMA., a incidência da taxa SELIC em substituição da Taxa Referencial (TR) na correção de depósitos judiciais originariamete vinculados aos autos 50085815220194047000, cujos saldos já foram levantados pelos requerentes. A decisão do evento 180 ( 180.1 ) estabeleceu as diretrizes para o processamento do cumprimento do julgado. Os extratos das contas judiciais que estavam vinculadas aos autos 50085815220194047000 foram juntados no evento 195 ( 195.1 , 195.2 , 195.3 , 195.4 ). A CEF apresentou cálculos no evento 198 ( 198.1 ). Os requerentes apresentaram petição ( 203.1 ) e cálculos posicionados para 09/02/2026 no evento 203 ( 203.2 ). A parte requerente especificou os valores pretendidos por cada um dos requerentes: " a) TPI: R$ 935.563,60; b) ECONORTE: R$ 858.892,04; c) RIO TIBAGI: R$ 9.249,58; e d) SANDRO ANTÔNIO DE LIMA: R$ 32.923,23 .". A decisão do evento 205 ( 205.1 ) determinou a intimação da CEF a se manifestar sobre os cálculos dos requerentes, na forma do item "2.5" da decisão do evento 180. No evento 209 ( 209.1 ) a CEF se limitou a informar que impetrou mandado de segurança perante o TRF4 ( Mandado de Segurança 50089236720264040000 ). Os requerentes apresentaram petição no evento 218 ( 218.1 ) e 233 ( 233.1 ). Na decisão do evento 248 ( 248.1 ) foi concedido novo prazo para CEF se manifestar sobre os cálculos e realizar o depósito dos valores pleiteados. A CEF realizou os depósitos judiciais (evento 260/263) e apresentou petição no evento 275 ( 275.1 ). A decisão do evento 277 ( 277.1 ) determinou a intimação da "UNIDADE EXTERNA" (Agência 0650 da CEF) para que promovesse os atos necessários para que os valores depositados pela CEF em contas operação 005 fossem transferidos para contas judiciais da operação 0635 (corrigidos pela SELIC). A resposta do evento 297 ( evento 297, RESPOSTA1 ) indica que a Agência 0650 transferiu os valores das quatro contas judiciais operação 005 para uma conta judicial operação 0635 ( conta 0650.XXX.XXX.XXX-XX-8 ). Os requerentes pleitearam o levantamento de valores e indicaram contas bancárias para a efetivação das transferências ( 299.1 ). O MPF concordou com o pedido dos requerentes de levantamento de valores ( 304.1 ). A decisão do evento 308 ( 308.1 ) determinou a juntada de certidão com o saldo atualizado da conta vinculada a este processo. Foi determiada, também, a intimação dos requerentes para que: " (i) considerando que os valores foram reunidos em uma única conta (…
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