Processo 5072287-90.2026.4.02.5101
TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5072287-90.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : CRISTIANE PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Medida Cautelar interposto pela parte autora em face da decisão do Juízo de origem que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos ( evento 12, DESPADEC1 ): "(...) 4- Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por CRISTIANE PEREIRA DE MELO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , com pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos, litteris : "[...] 3- A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconhecendo “in limine” para fins de imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte dos proventos de pensão do(a) Autor(a), sob risco de faltar complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos, sendo, ainda, conditio sine qua non para alimentação e sustento de sua família, com a expedição de oficio ao órgão pagador para o imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por este d. Juízo; [...]" Basicamente alega que, no ano de 2017, foi diagnosticada com neoplasia maligna e, no ano de 2022, obteve pensão militar, fazendo jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art.6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. É o sucinto relatório No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ressalto que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, há que se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos , a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. Neste sentido: (...) Além disso, em sede tributária, a antecipação da tutela deve ser moderada com o periculum in mora inverso (art. 300, § 3º, do CPC), dado o potencial de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão favorável, se a sentença e os provimentos subsequentes não a confirmarem e a parte autora for beneficiada, neste ínterim, por uma dispensa de recolhimento de tributo ao final injustificada. No caso concreto, em relação ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil do processo , a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio de seu sustento. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à parte demandante. Ademais, o diagnóstico da doença se deu em 2017, a pensão militar foi concedida em 2022 e somente com o ajuizamento da ação, em 2026, pleiteia o direito, inexistindo, na hipótese, perigo de dano ou de risco ao resultado útil…
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