Processo 5072295-77.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5072295-77.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : JUSSARA RAMIRES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da produção de provas foi implícito no julgamento antecipado da lide, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a sentença apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois, ainda que configurada a conexão, a reunião dos processos é inviável após o julgamento da demanda originária, conforme a Súmula 235 do STJ. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e justificando a revisão judicial com limitação à taxa média de mercado. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, e a devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por JUSSARA RAMIRES ALVES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 030200114001 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 ( 6,76 % a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do…
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