Processo 5072297-47.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5072297-47.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : LUIS HENRIQUE SANTOS LEAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado e condenando a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de conexão com outros processos; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iv) possibilidade de limitação da taxa a patamar superior à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo procurador não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, pois a caracterização dessas condutas exige prova clara e inequívoca de dolo processual. 2. A preliminar de conexão é rejeitada. A reunião de processos em estágios processuais distintos não promove economia processual e pode retardar a prestação jurisdicional no feito mais avançado. 3. Os juros remuneratórios são abusivos. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O pedido alternativo de limitação da taxa a patamar superior à média de mercado é inadmissível. Reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, pois admitir percentual superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Ordinária Revisional de Juros Remuneratórios movida por LUIS HENRIQUE SANTOS LEAL , que julgou o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1516134837 à taxa média de mercado à época da contratação (5,91% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.