Processo 5072297-66.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5072297-66.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
11/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5072297-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVANDRO CORREIA ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB SC066324) DESPACHO/DECISÃO Evandro Correia interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco C6 S.A, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Defendeu o insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita. No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de " pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei ". Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso. Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018). Cumpre destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, segundo a qual: (a) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (b) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juízo deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (c) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Tal orientação não afasta a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mas apenas veda o indeferimento imediato do benefício com base exclusiva em critérios objetivos, sem oportunizar à parte a apresentação de documentos que comprovem sua alegada hipossuficiência. Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à parte requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. Logo, uma vez intimada, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte…

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