Processo 5072372-76.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5072372-76.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072372-76.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CREMILDA BEZERRA ALVES CUNHA ADVOGADO(A) : BRUNA VIANNA MOTTA MOREIRA (OAB RJ258255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar  impetrado por  CREMILDA BEZERRA ALVES CUNHA  em face do  GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO,  objetivando o restabelecimento de seu Benefício Assistencial ao Idoso. Narra a impetrante que, após a suspensão do benefício em 01/04/2026 por pendência no CadÚnico, promoveu a regularização cadastral em 02/06/2026 e formalizou o pedido de reativação (requerimento nº 2082937995). Sustenta que, não obstante a reativação formal no sistema administrativo, o benefício permanece com status de "suspenso" e não foram realizados os pagamentos, violando o princípio da razoável duração do processo e a natureza alimentar da verba. A inicial veio acompanhada de procuração, cópia de protocolo de recurso administrativo e extratos de pagamentos ( evento 1, PROC2 ). É breve o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Considerando declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE3 ) apresentada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Liminar A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e o risco de que a demora do processo torne inútil a medida, conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, verifico que a documentação apresentada não é suficiente para conferir a verossimilhança necessária ao deferimento da medida inaudita altera pars . Embora a impetrante alegue o deferimento administrativo do pedido de reativação, a declaração de benefícios emitida pelo INSS em 03/07/2026 (Evento 1, DECL8) ainda aponta o benefício como "SUSPENSO", apresentando divergência fática relevante que obsta a demonstração imediata do direito líquido e certo. Ademais, tratando-se de Mandado de Segurança, rito de cognição sumária e rito célere, a manifestação da autoridade coatora é imprescindível para esclarecer se o benefício está efetivamente reativado no sistema ou se há óbice remanescente, evitando-se provimento provisório baseado apenas na alegação unilateral da parte, especialmente diante da divergência com o extrato oficial atualizado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para solicitar as informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para ingressar no feito, se assim desejar, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.   Após, ao Ministério Público Federal. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se .

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