Processo 5072400-73.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5072400-73.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5072400-73.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017337-39.2026.8.24.0008/SC AGRAVANTE : LOURIVAL SCHMIDT ADVOGADO(A) : MARLON FERREIRA PATRUNI (OAB SC015454) ADVOGADO(A) : ROGER PUCCINI DA COSTA (OAB SC014975) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ADOLFO SCHMIDT (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ GONCALVEZ (OAB SC065617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da  Ação de Imissão na Posse n. 5017337-39.2026.8.24.0008 , concedeu a tutela de urgência requerida pelo Espólio agravado, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando a imediata imissão do espólio na posse do imóvel situado na Rua Santa Maria, n. 4765, bairro Progresso, Blumenau/SC ( evento 24, DOC1 ). Nas suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese:  (i)  a existência de coisa julgada material, porquanto pedido idêntico de imissão na posse e remoção já teria sido formulado nos autos do inventário n. 0002877-26.2012.8.24.0008 (2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau) e indeferido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5022847-57.2026.8.24.0000, não conhecido por deserção;  (ii)  a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a incompatibilidade entre o pedido de imissão na posse, de natureza dominial, e a posse preexistente exercida pelos autores da herança e transmitida ao espólio, sem fungibilidade com a ação possessória;  (iii)  a incompetência do Juízo da 4ª Vara Cível, por se tratar de questão afeta ao juízo universal do inventário, nos termos do art. 568, inciso II, do Código de Processo Civil;  (iv)  no mérito, a posse justa do agravante sobre o imóvel, amparada em disposição testamentária dos falecidos Arno e Erna Schmidt , bem como o direito real de habitação e o direito sucessório do agravante, na qualidade de cônjuge sobrevivente de Nora Schmidt (filha dos autores da herança, falecida em 2018), sustentando que a cláusula de incomunicabilidade que gravava o legado de Nora não sobrevive à sua morte; e  (v)  a ausência de probabilidade do direito para a concessão de tutela satisfativa, dada a alta complexidade fática e jurídica da controvérsia sucessória, sem contraditório prévio nem audiência de justificação. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, com fundamento no art. 1.012, §1º, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a restituição da posse do imóvel ao agravante e a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o suficiente relatório. DECIDO 1. Juízo de admissibilidade A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva. Defiro, em caráter provisório e restrito a este recurso, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte agravada ou de reavaliação pelo Órgão Colegiado. Presentes, ainda, os demais pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o processamento do recurso. 2. Exame dos requisitos legais à concessão do efeito suspensivo  Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais…

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