Processo 5072411-96.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5072411-96.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5072411-96.2024.8.24.0930/SC APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO PLANALTO SUL - SICOOB CREDISSERRANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA KAROLINE TONIELLO LAZZARI (OAB SC071556) ADVOGADO(A) : SAYMON GHIDORSI DOS SANTOS (OAB SC064362) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Monitória n. 5072411-96.2024.8.24.0930, rejeitou os embargos monitórios, nos seguintes termos:   ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos e converto o mandado inicial em título executivo   no valor de R$ 129.722,61, devidamente corrigido e atualizado, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com os encargos pactuados no contrato.  Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 530,01, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Transitada em julgado esta sentença, o cartório judicial deverá proceder à solicitação de liberação do pagamento. (Juíza Andreia Regis Vaz,  evento 59, SENT1 ) Irresignada, a parte Ré interpôs recurso ( evento 66, APELAÇÃO1 ) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado deixou de apreciar a alegação específica relativa à rubrica "Honras e Avais Cartão de Crédito", limitando-se a invocar genericamente a suficiência da prova escrita e a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defende a inexistência de prova válida acerca da origem do débito, a ausência de demonstração da previsão contratual da referida rubrica, o excesso de cobrança e a necessidade de reforma da sentença. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 72, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Possibilidade de prolação de decisão monocrática Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Marco Buzzi, j. 29-11-2021). 2 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Anote-se, a propósito, que o recurso é subscrito por Curador Especial e, dessa forma, não há como exigir a antecipação do preparo. Nesse sentido: TJSC, Ap. Cív. n. 2011.068628-2, de Porto Belo, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 17-07-2014. 3 - Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar a alegação específica relativa à rubrica denominada "Honras e Avais Cartão de Crédito", limitando-se a afirmar, genericamente, que a ação monitória…

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