Processo 5072412-47.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5072412-47.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5072412-47.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300) APELADO : JOSE VALDEMIR CHIPITOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) APELADO : JOSE WALDIR CHIPITOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ANDREY JULIANO WATZKO (OAB SC023439) DESPACHO/DECISÃO FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" n. 50724124720258240930, movida por  JOSE VALDEMIR CHIPITOSKI  e JOSE WALDIR CHIPITOSKI , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 40, SENT1 ):  "(...)  ANTE O EXPOSTO,  acolho os embargos   para determinar o levantamento da constrição incidente sobre os valores bloqueados via SISBAJUD na conta de titularidade do executado mantida junto à CCLA DO VALE DO CANOINHAS, no montante de R$ 40.623,59 ( processo 5110269-98.2023.8.24.0930/SC, evento 55, CON_EXT_SISBA5 ), reconhecendo-se a titularidade do embargante  JOSE WALDIR CHIPITOSKI  sobre tais recursos. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) o juízo de primeiro grau incorreu em error in judicando (erro no julgamento) ao acolher os embargos de terceiro; b) a procedência desse tipo de ação exige prova inequívoca da posse ou propriedade (conforme o art. 677 do CPC); c) todavia, os documentos juntados pelos apelados são genéricos e de natureza meramente administrativa/fiscal (notas fiscais de produtor e cadastros rurais); d) por serem estritamente declaratórias, essas notas não possuem o condão de certificar, de forma isolada, que aquela parcela específica da produção ou os bens móveis constritos não pertenciam ao devedor; e) e o executado (filho) e o embargante (pai) atuam na mesma propriedade explorada pela família; f) na atividade agrícola familiar, é costumeiro o compartilhamento da mesma estrutura física e logística; g) diante do parentesco próximo e da exploração conjunta da terra, a jurisprudência pátria presume a comunhão de esforços e a confusão de bens; h) sem uma perícia ou prova documental que demonstre a segregação física dos ativos, as notas fiscais tornam-se facilmente manipuláveis para desviar o patrimônio do real devedor em benefício de terceiros complacentes; i) mesmo em cenários de conta bancária conjunta, não se pode concluir pela exclusividade dos fundos a um dos titulares, pois qualquer um deles pode movimentar a integralidade dos valores depositados. Assim sendo, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja mantida a penhora dos valores atingidos ( evento 49, APELAÇÃO1 ). A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 51, CONTRAZ1 ). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a  quaestio juris , eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal…

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