Processo 5072428-40.2024.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072428-40.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : JOTAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ZULMAR JOSE KOERICH JUNIOR (OAB SC016365) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOTAS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Ilegitimidade passiva do promitente vendedor Como se sabe, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme estabelecido pelo art. 32 do CTN: "o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município". O art. 34 do CTN preconiza que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A esse respeito, o STJ, ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais ns. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema n. 122), firmou o entendimento de que, existente negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade de bem imóvel, a exemplo de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador (possuidor do imóvel) quanto o promitente vendedor (proprietário que figura na matrícula) serão responsáveis pelo pagamento do IPTU: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. 'Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação' (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ…
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