Processo 5072464-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5072464-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : JANIR CATTONI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra despacho proferido pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5052446-74.2023.8.24.0023, ajuizado por Janir Cattoni , que rejeitou os embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Sustenta, em suma, que a expedição de precatório ou RPV é prematura enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial interposto pelo Estado, uma vez que permanece controvertida a própria legitimidade do débito executado. Afirma que o pagamento pela Fazenda Pública exige a definitividade do título e a inexistência de controvérsia quanto ao valor devido, de modo que o prosseguimento da execução, antes do trânsito em julgado, afronta o art. 100 da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a própria decisão que rejeitou a impugnação, condicionou a requisição de pagamento à preclusão, condição que não ocorreu diante da continuidade da discussão nas instâncias superiores. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, com a concessão liminar de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o sobrestamento da expedição da requisição de pagamento até o trânsito em julgado da discussão judicial, especificamente até o julgamento do Recurso Especial, sob fundamento de observância ao art. 100 da Constituição Federal. Vieram os autos. É o relatório. De início, assento que é dispensada a intimação para contrarrazões, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: " Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021) " (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). O Recurso, adianto, não merece conhecimento porque não restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, como prevê o art. 1.001 do CPC, " dos despachos não cabe recurso ". O CPC, de fato, estabelece a irrecorribilidade dos despachos e autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III. Dos autos originários, extrai-se que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, cujo título executivo foi obtido na Ação Coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para determinar ao Estado de Santa Catarina e à Fundação Catarinense de Educação Especial o pagamento, nas hipóteses previstas no título, dos valores correspondentes às licenças-prêmio e férias, integrais e proporcionais, não usufruídas. Apresentada impugnação ao cumprimento de…
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