Processo 5072471-46.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072471-46.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072471-46.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RAFAEL JORGE SILVA LOPES MACHADO ADVOGADO(A) : NILTON DE LACERDA NETO (OAB RJ238789) DESPACHO/DECISÃO   RAFAEL JORGE SILVA LOPES MACHADO , parte autora devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  Foi atribuído o valor de R$ 46.534,32 à causa. Decido. O artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, prevê a competência dos Juizados Especiais para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis : "Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."   A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no §1º do citado artigo 3º. No mesmo sentido, o artigo 14 da Resolução nº 30/2001, da Presidência do Eg. TRF-2ª Região, prescreve: "Art. 14. No foro onde estiver instalado Juizado Especial, sua competência é absoluta".   Eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER  HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.  1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, ambos se considerando incompetentes para processar e julgar ação ordinária em que a parte autora busca a nomeação e posse no cargo de Enfermeira – Terapia Intensiva Neonatal, Edital nº 63/2013, da UFRJ, alegando contratação precária de enfermeiros, em detrimento dos candidatos aprovados no certame. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10mil, emendado para R$ 37.664,40, equivalente a 12 (doze) vezes o valor do salário pretendido. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar causas de até sessenta salários mínimos é absoluta, a teor do art. 3º, da Lei…

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