Processo 5072478-27.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5072478-27.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CAUE JORDAM PLISSARI (RÉU) ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAUE JORDAM PLISSARI contra a decisão monocrática terminativa que conheceu em parte do recurso de apelação por si aforado e, naquela, negou-lhe provimento ( evento 7, DESPADEC1 ). Defende o embargante, em suma, que a decisão embargada incorreu em omissão, vez que se limitou a " afirmar, abstratamente, que eventual revisão dependeria apenas de “meros cálculos aritméticos”, sem esclarecer, contudo, quais elementos documentais possibilitariam à parte ré exercer controle técnico mínimo acerca da evolução do débito cobrado " ( evento 14, EMBDECL1 , pag. 02). Salienta que o decisum afirma inexistir necessidade de maior dilação probatória, mas conclui que a impugnação defensiva teria sido genérica, não esclarecendo " de que forma seria possível ao consumidor individualizar tecnicamente eventual abusividade, apontar precisamente encargos indevidos ou demonstrar divergências matemáticas sem acesso completo à integralidade documental da contratação, à memória discriminada da evolução do débito e aos critérios utilizados para composição do saldo exigido. A decisão, portanto, transfere à parte ré um ônus técnico incompatível com a própria limitação documental reconhecida no feito " ( evento 14, EMBDECL1 , pag. 03), o que incluisve refletirira em inobservância ao disposto no art. 489, §1º, do CPC. Tece outras considerações, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os prefalados vícios, formulando, ao final, pedido de prequestionamento. Com as contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924). Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis : Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades…
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