Processo 5072502-55.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5072502-55.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUCAS CURCIO (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB SC046748) APELADO : BANCO BRADESCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Lucas Curcio , insurgindo-se contra a sentença exarada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, no bojo da ação de cobrança n. 5072502-55.2025.8.24.0930, a qual julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do valor cobrado, acrescido dos encargos contratuais, além de custas e honorários advocatícios (evento 23). O magistrado afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a suficiência da prova documental apresentada pela instituição financeira e validou a contratação eletrônica, entendendo desnecessária a produção de outras provas. Na origem, houve oposição de embargos de declaração pelo demandado, nos quais alegou omissões, contradições e erro material, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, à validade da assinatura eletrônica, à ausência de instrumento contratual e à divergência entre os valores indicados na inicial e no demonstrativo do débito. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que a insurgência visava à rediscussão da matéria já decidida (evento 40). Nas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência de ação, ao argumento de inexistir documento essencial apto a comprovar a relação contratual, porquanto a cobrança estaria lastreada apenas em registros sistêmicos produzidos unilateralmente. Alegou, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando ter havido julgamento antecipado apesar da controvérsia fática acerca da autenticidade da contratação eletrônica, o que exigiria dilação probatória, inclusive com prova técnica. No mérito, asseverou inexistir contrato válido, impugnou a eficácia probatória das telas sistêmicas, defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e apontou erro material no valor da condenação, sustentando divergência entre o montante efetivamente demonstrado e aquele fixado na sentença, além de questionar o termo inicial dos juros moratórios (evento 49). A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais rebateu as teses recursais, defendeu a suficiência do acervo documental para comprovar a contratação e o débito, afastou a alegação de cerceamento de defesa e pugnou pela manutenção integral da sentença, inclusive quanto à caracterização da mora e aos encargos incidentes, requerendo, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (evento 56). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, " Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas…
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