Processo 5072508-21.2022.8.09.0175

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072508-21.2022.8.09.0175
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5072508-21.2022.8.09.0175 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTES: CIRLENE FRUTUOSO E OUTROS 2º APELANTES: WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICOS LTDA E OUTROS 1º APELADOS: WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICOS LTDA E OUTRO 2º APELADOS: CIRLENE FRUTUOSO E OUTROS RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO       VOTO     Conforme relatado, trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto, de um lado, por CIRLENE FRUTUOSO, J.M.F.R., VALDENIR FRUTUOSO e SEBASTIANA MARQUES FRUTUOZO e, de outro, por WORK SHOW PRODUÇÕES E ENTRETENIMENTO ARTÍSTICOS LTDA, WORK SHOW EDITORA e PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Aruanã, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 12.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.   Os primeiros apelantes pleiteiam a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 20.000,00 por autor, ao argumento de que a quantia arbitrada na origem não atende à gravidade do acidente, à condição de hipervulnerabilidade da criança e da idosa entre as vítimas, à reincidência da empresa ré e à dupla função compensatória e pedagógica da reparação.   As segundas apelantes pleiteiam, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores J.M.F.R., Valdenir Frutuoso e Sebastiana Marques Frutuozo, por ausência de prova individualizada da presença deles no veículo, e da ilegitimidade passiva da Work Show Editora e Produções Musicais Ltda., por não ser proprietária do caminhão envolvido no sinistro. No mérito, requerem o afastamento integral da responsabilidade civil, por ausência de prova do nexo de causalidade, e, subsidiariamente, a redução das indenizações por danos materiais e morais.   As questões controvertidas resumem-se a definir se: (i) é possível reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores J.M.F.R., Valdenir Frutuoso e Sebastiana Marques Frutuozo, por insuficiência probatória quanto à sua presença no veículo no momento do acidente; (ii) é caso de afastar a legitimidade passiva da Work Show Editora e Produções Musicais Ltda., por não ostentar a propriedade do veículo causador do dano; (iii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída às rés e o evento danoso, a justificar o dever de indenizar; (iv) a condenação por danos materiais merece subsistir nos termos arbitrados na origem; (v) o valor fixado a título de danos morais comporta a majoração pretendida pelos primeiros apelantes ou a redução pretendida pelas segundas apelantes.   Pois bem.   De proêmio, afasta-se a preliminar suscitada pelas segundas apelantes de ilegitimidade ativa dos autores J.M.F.R., Valdenir Frutuoso e Sebastiana Marques Frutuozo.   Cediço que a legitimidade ativa para a propositura da ação indenizatória decorre da titularidade do interesse material veiculado em juízo. No caso, os autores J.M.F.R., Valdenir Frutuoso e Sebastiana Marques Frutuozo afirmaram, desde a petição inicial, que estavam no interior do veículo conduzido pela autora Cirlene Frutuoso quando do…

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