Processo 5072544-18.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072544-18.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : WALLACE SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A) : EUZEBIO DA SILVA LIMA (OAB RJ182101) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024. Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Intime-se a parte autora para comprovar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir, devendo anexar pedido de prorrogação do NB 729.013.724-9 (§ 9º, art. 60 da Lei n.º 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, de acordo com o tema 277 da TNU 1 , relativo ao benefício objeto da lide. Conforme consulta ao "Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas" no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ao submeter os documentos apresentados nos autos, a plataforma informou que foram assinados e certificados pela plataforma ZAPSIGN , e não pela parte outorgante, o que descaracteriza a autenticidade exigida pela Lei nº 14.063/2020. Saliento que a assinatura via Zapsign , embora possua elementos de segurança válidos, baseia-se apenas em dados que podem pertencer a qualquer pessoa, não sendo possível aferir se a assinatura foi realizada pela própria parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para regularizar a procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia. Deve-se observar que, em se tratando de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, o documento precisa ser submetido ao Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil, que atesta a conformidade da assinatura. A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ), o qual deve indicar como assinante o próprio signatário do documento. São autoridades certificadoras de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras . É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Não sendo possível à parte assinar eletronicamente, o documento deve ser assinado fisicamente (de próprio punho) e digitalizado. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação. § 1º. No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha…
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