Processo 5072564-43.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5072564-43.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5072564-43.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA ELIENE RODRIGUES DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYANE HEGGENDORNE SILVA (OAB RJ226150) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária (requerimento administrativo de 29/11/2024) e de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER em 29/11/2024, com pagamento das parcelas vencidas; 2) subsidiariamente, sendo constatada incapacidade definitiva, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; 3) sucessivamente, anulação da sentença para realização de nova perícia judicial. A recorrente sustenta que a sentença merece reforma porque a análise da incapacidade não pode se limitar a uma avaliação abstrata, devendo considerar a atividade efetivamente exercida — diarista, função que exige esforço físico intenso e sobrecarga dos membros superiores e da coluna cervical — e a real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. No mérito, o recurso argumenta que o laudo pericial, embora tenha reconhecido patologias ortopédicas, não examinou de forma concreta se a recorrente suportaria jornadas braçais contínuas, não analisou resistência a jornadas integrais, necessidade de pausas, redução de rendimento por dores crônicas, limitando-se a achados clínicos do momento do exame, sem investigação funcional adequada à atividade habitual. A recorrente destaca ainda suas condições pessoais — 48 anos, ensino fundamental incompleto, histórico restrito a atividades braçais, fora do mercado desde 2022 — para afastar a possibilidade de reabilitação profissional, invocando a Súmula 47 da TNU e jurisprudência do TRF2 sobre a necessidade de consideração dos aspectos socioeconômicos. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista com enfoque em medicina do trabalho, diante da insuficiência funcional do laudo produzido. A sentença julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, consignando que as patologias ortopédicas diagnosticadas não impõem incapacidade. O juízo sentenciante registrou que a impugnação ao laudo não foi acompanhada de elemento objetivo que desacreditasse as conclusões periciais, e que a perícia, produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre laudos unilateralmente obtidos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma…

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