Processo 5072580-60.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072580-60.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : DENISE FARIAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : FERNANDO MENESCAL KALACHE (OAB RJ123058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DENISE FARIAS DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora afirma ser aposentada, idosa e ter constatado, no final de janeiro de 2026, a existência de descontos mensais indevidos em seus proventos, no valor de R$ 1.206,56, sob o código 4241, relativos a contratação de empréstimo consignado que sustenta não ter realizado. Alega que terceiros teriam utilizado seus dados pessoais para abertura fraudulenta de conta corrente junto à CEF, vinculada à agência de São João de Meriti/RJ, bem como para emissão de cartão de crédito Caixa/Visa em seu nome, o que teria gerado débitos de R$ 19.816,07 e negativação de seu CPF no valor de R$ 20.686,90. Sustenta que registrou boletim de ocorrência, apresentou contestações administrativas, expediu notificação extrajudicial e manteve tratativas com a instituição financeira, mas que os descontos permaneceram ativos e a restrição cadastral teria sido mantida. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto consignado, a exclusão da negativação, a suspensão da exigibilidade das faturas do cartão de crédito e a proibição de novos descontos ou contratações em seu nome. Ao final, pede a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica relativa à conta nº 7198176470, a nulidade do empréstimo consignado identificado pelo código 4241, a inexigibilidade do débito do cartão Visa e da negativação correspondente, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 7.239,36, acrescida das parcelas vincendas, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Documentos acompanham a inicial ( evento 1, INIC1 ). Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dispõe o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Também incide a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, há probabilidade do direito suficiente para a concessão parcial da medida. Os contracheques juntados no evento 1, ANEXO5 , demonstram que a autora percebe proventos de aposentadoria pagos pela FAETEC/RioPrevidência em conta do Banco Bradesco, agência 0872, conta 0008036-5. O mesmo documento revela que o desconto sob a rubrica “4241 - CEF” , no valor mensal de R$ 1.206,56, passou a constar da folha a partir da competência de novembro de 2025 e permaneceu nas competências subsequentes. O registro de ocorrência nº 032-03048/2026-02, juntado no evento 1, ANEXO7 , relata…
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