Processo 5072614-69.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5072614-69.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5072614-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : GLEICIANE DE AGUIAR BRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE POLISSINDACTILIA E COALESCÊNCIA DOS DEDOS (CID Q70). PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS, SEGUNDO A PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso (evento 79) interposto pela parte autora, em face da sentença (evento 73) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. Alega haver contradição no laudo pericial pois este dmite a deformidade e o "impedimento de longo prazo", mas ignora tais fatos na pontuação final. Aduz ter se equivocado o juízo  a quo , pois a sentença teria desconsiderado a interação entre o impedimento físico e as barreiras sociais (baixa escolaridade, ausência de qualificação), além do pericial judicial ter sido respondido de maneira superficial. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica ou complementação da perícia realizada. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “ a assistência será prestada a quem dela necessitar ”, garantindo-se um salário mínimo mensal “ à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos  OU   ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda  per capita  fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 09/12/2024 (evento 1, PROCADM10), o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência. A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma.  O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência.  É o que passo a analisar. A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), em síntese, concluiu ( evento 21,…

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