Processo 5072621-27.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5072621-27.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072621-27.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ISIS HASENOHRL DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : DELAINE MARQUES DA SILVA (OAB RJ271714) ADVOGADO(A) : ANDRE DO ESPIRITO SANTO LIMA (OAB RJ125204) DESPACHO/DECISÃO I.   Trata-se de demanda proposta por  ISIS HASENOHRL DE VASCONCELOS em face da  CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO - CRECI/RJ , em que pede para: 1) declarar a inexigibilidade dos débitos das anuidades de 2015 a 2018; 2) condenar o Réu a restituir todos os valores pagos a título das anuidades de 2019 e 2020, em dobro no montante de R$ 3.714,24, acrescidos de correção monetária e juros legais; 3) condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pede, em tutela provisória, para determinar que o Réu proceda à imediata reinscrição profissional da Autora, no prazo de 48 horas, sem condicionar o ato ao pagamento dos débitos de 2015 a 2018. Como causa de pedir, aduz, em suma, que: i . buscou regularizar sua situação profissional para retomar suas atividades no mercado de compra e venda e locação de imóveis, solicitando junto ao réu a reinscrição do seu CRESCI-RJ nº: 39895. Contudo, foi informada da existência de débitos referentes às anuidades dos anos de 2015 a 2022; ii . requereu, administrativamente, o reconhecimento da prescrição dos débitos de 2015 a 2018. Enquanto aguardava a análise, e demonstrando sua inequívoca boa-fé, realizou, em julho de 2025, o parcelamento e o pagamento dos débitos referentes aos anos de 2019 a 2022, como condição para avançar com sua regularização; iii . em 30 de setembro de 2025, o pedido de prescrição dos débitos de 2015 2018 foi indeferido, mantendo-se a cobrança e o impedimento à reinscrição; iv . em março de 2026, a autora protocolou novo requerimento para reconhecimento da prescrição de débitos (nº 2026.1.10534090), que segue em andamento.  Juntou documentos (evento 1). Conclusos, decido. II. Busca a parte autora, em tutela provisória, reinscrição profissional, no prazo de 48 horas, sem condicionar o ato ao pagamento dos débitos de 2015 a 2018. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300,  caput , do CPC). Comprova, a parte autora, que requereu, administrativamente, o reconhecimento da prescrição dos débitos de 2015 a 2018 e realizou, em julho de 2025, o parcelamento e o pagamento dos débitos referentes aos anos de 2019 a 2022, como condição para avançar com sua regularização.  Entretanto, em 30 de setembro de 2025, o pedido de prescrição dos débitos de 2015 a 2018 foi indeferido, mantendo-se a cobrança e o impedimento à reinscrição (evento 1, anexo 12 e 14). Pelos documentos acostados há como se aferir, em sede de cognição sumária, que, de fato , houve o erro ou falha que a parte autora narra na inicial. É certo que a existência de débitos de anuidade não pode impedir a reinscrição da profissional no Conselho. Débitos de anuidade não podem impedir a pessoa de trabalhar. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO…

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