Processo 5072630-86.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072630-86.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB RJ258095) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LUIZ CARLOS BATISTA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO INTER S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA , na qual a parte autora pretende a repactuação de dívidas decorrentes de alegada situação de superendividamento, com limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e reorganização de seu passivo financeiro. O Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Madureira/RJ declinou da competência em favor da Justiça Federal, sob o fundamento de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrairia a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Compulsado detidamente os autos, verifica-se que, embora a parte autora formule seu pedido sob a perspectiva da limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos, a controvérsia não se restringe à discussão de contrato específico firmado com a Caixa Econômica Federal ou à análise isolada da margem consignável. Ao contrário, a autora afirma possuir múltiplos contratos de empréstimos celebrados com diferentes instituições financeiras, sustentando que o conjunto dos descontos realizados compromete parcela substancial de sua renda e inviabiliza a preservação de seu mínimo existencial. Nesse contexto, a pretensão deduzida não se restringe à mera discussão acerca da margem consignável ou da legalidade de um contrato específico com a CEF, mas revela, em essência, situação de concurso de credores decorrente de alegada impossibilidade de o consumidor adimplir suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial. A pretensão deduzida em juízo revela, portanto, típica hipótese de superendividamento, disciplinada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor os arts. 54-A a 54-G e 104-A a 104-C. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor pessoa natural poderá requerer a instauração de procedimento destinado à repactuação global de suas dívidas, mediante a convocação de todos os credores para construção de plano consensual de pagamento. Trata-se de procedimento dotado de natureza concursal, cuja finalidade é viabilizar a reorganização integral do passivo do consumidor superendividado mediante tratamento conjunto de todas as obrigações abrangidas pelo pedido. A lógica do sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021 pressupõe a concentração das pretensões em um único juízo e a participação simultânea de todos os credores, circunstância incompatível com a fragmentação da demanda entre diferentes ramos do Poder Judiciário. É certo que o art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte. Todavia, a controvérsia em exame não envolve apenas a relação jurídica estabelecida entre a autora e a Caixa Econômica…
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