Processo 5072652-76.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5072652-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CMO COMERCIO DE MATERIAIS ORTOPEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) AGRAVANTE : LEANDRO ESTEVO ADVOGADO(A) : ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) AGRAVANTE : LUCINEI DANIEL ESTEVO ADVOGADO(A) : ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) AGRAVANTE : SIMONE HIROMI TUPY MUKAI ESTEVO ADVOGADO(A) : ELIAS BENETTI FORTUNA (OAB SC053032) ADVOGADO(A) : RAFAEL SCORTEGAGNA DE CONTI (OAB SC042125) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.M.O. Comércio de Materiais Ortopédicos Ltda., Lucinei Daniel Estevo , Leandro Estevo e Simone Hiromi Tupy Mukai Estevo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5006398-47.2026.8.24.0930, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, indeferiu o pedido de substituição da garantia e converteu a indisponibilidade em penhora (evento 102). Insurgem-se os agravantes, em síntese, sustentando: (a) nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que não lhes teria sido oportunizada complementação probatória; (b) impenhorabilidade dos valores constritos, por estarem destinados ao pagamento da folha salarial da empresa executada; (c) cabimento da substituição da constrição por direitos creditórios decorrentes da CPR-Verde n. 007/2025; e (d) subsidiariamente, liberação parcial dos valores bloqueados. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.M.O. Comércio de Materiais Ortopédicos Ltda., Lucinei Daniel Estevo , Leandro Estevo e Simone Hiromi Tupy Mukai Estevo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5006398-47.2026.8.24.0930, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, indeferiu o pedido de substituição da garantia e converteu a indisponibilidade em penhora. 1. Admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade, e o caso comporta julgamento monocrático, independentemente de contrarrazões, a teor do disposto nos artigos 932, IV, do Código de Processo Civil, e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. 2. Da alegada nulidade por cerceamento de defesa A principal tese defensiva desenvolvida no agravo consiste na alegação de que o Juízo de origem teria reconhecido a insuficiência probatória da documentação apresentada sem antes oportunizar aos executados a juntada de extratos bancários, fluxo de caixa e demais documentos aptos a comprovar a destinação dos recursos bloqueados ao pagamento da folha salarial. Todavia, a argumentação não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição eletrônica. Trata-se de ônus processual que deve ser exercido na própria manifestação apresentada após a intimação prevista no § 2º do referido dispositivo. Isso é o que determina…
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