Processo 5072663-65.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5072663-65.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5072663-65.2025.8.24.0930/SC APELANTE : NIDIA MARIA MACHADO MITTMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. NIDIA MARIA MACHADO MITTMANN   ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo Citroen C3, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$601,18. Aduziu a existência de conexão com a ação de busca e apreensão n.5058967 59.2025.8.24.0930. Sustentou a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.  Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) vedar a capitalização dos juros; III) afastar o registro de contrato e avaliação do bem; IV) afastar o seguro prestamista; e V) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, impugnado à gratuita da justiça. Sustentou o não cabimento da antecipação de tutela. Em se de preliminar, alegou a inépcia da inicial, a ausência de inscrição suplementar da procuradora da parte autora, impugnou o valor da causa. No mérito, aduziu a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Discorreu sobre a boa-fé contratual, do pacta sunt servanda, do princípio da segurança jurídica e da transparência e do direito de informação. Mencionou a legalidade dos juros remuneratórios, encargos de mora, da multa contratual, da capitalização de juros, da tarifa de serviços, do seguro prestamista, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato, do IOF, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de dano moral. Destacou que a revisão do contrato não inibe a caracterização da mora. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 19). Reconhecida a conexão com a ação de busca e apreensão n. 5058967- 59.2025.8.24.0930 (evento 37). Deferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 49). Manifestação sobre a contestação (evento 58). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente em parte a pretensão inicial, nos seguintes termos (evento 69): Ante o exposto,  julgam-se parcialmente procedentes  os pedidos para: a)  confirmar a tutela provisória de urgência; b)   afastar a mora; c)  limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco…

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