Processo 5072664-61.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072664-61.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : FILIPE TORRES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ANA ALICE ALMEIDA (OAB RJ249696) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito especial proposta por FILIPE TORRES FIGUEIREDO em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O autor alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas foram integralmente descontadas de seu contracheque e quitadas em janeiro de 2026. Afirma que, apesar da quitação comprovada por sistemas oficiais e reconhecida administrativamente pela ré, seu nome foi inscrito no Serasa Experian por uma suposta dívida de R$535,54 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). O autor apresentou documentos, incluindo extrato do sistema SouGov indicando o status de "Quitado" do contrato, contracheques com os descontos realizados, comprovante de conversa com o canal oficial de atendimento da ré confirmando a inexistência de débitos e o comprovante da negativação efetuada. Ato ordinatório determinou que a parte autora informe sua raça ou etnia no sistema processual, com base na classificação do IBGE, para fins de regularização cadastral (evento 4, ATOORD1 ). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registra-se que, conforme o artigo 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estes autos foram redistribuídos a este juízo por equalização de acervo, após a distribuição pela competência territorial originária. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses dois requisitos devem coexistir para que a medida seja deferida. A probabilidade do direito, também chamada de fumaça do bom direito, refere-se à verossimilhança das alegações da parte. No caso em tela, os documentos anexados à petição inicial conferem forte amparo à tese autoral. O extrato do sistema SouGov (Evento 1, ANEXO2) demonstra claramente que o contrato de empréstimo nº 190680110042578406 foi encerrado em 24/01/2026 com o motivo "Quitado". Além disso, os contracheques (Evento 1, CHEQ3 a CHEQ6) comprovam os descontos mensais sob a rubrica específica da instituição ré. A existência de prova documental de quitação, somada ao registro de atendimento via WhatsApp no qual preposto da ré orienta o consumidor a desconsiderar cobranças por estar "tudo liquidado", cria uma convicção sólida de que a dívida inscrita nos cadastros de inadimplentes é inexistente. O perigo de dano é evidente. A manutenção do nome de um cidadão em cadastros de restrição ao crédito impede o exercício pleno de sua vida financeira, dificultando a obtenção de financiamentos, cartões de crédito e outras operações bancárias. Além disso, o autor demonstrou uma queda significativa em sua pontuação de crédito (score), o que configura prejuízo imediato e contínuo à sua reputação no mercado. A honra objetiva da pessoa, que é a forma como ela é vista pela sociedade em termos de honestidade e cumprimento de obrigações, deve ser protegida contra atos administrativos desorganizados. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O artigo 14 do referido código…
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