Processo 5072665-46.2026.4.02.5101

TRF2 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
5072665-46.2026.4.02.5101
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5072665-46.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE : STEPHANY GONCALVES MIRALHA ADVOGADO(A) : ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) RECORRENTE : MATHEUS PEREIRA BARRETO ESTEVES ADVOGADO(A) : ALLAN SERGIO REIS DE BRITO (OAB RJ166893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Agravo de Instrumento" interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de tutela de evidência nos autos do processo (originário)  5004551-07.2026.4.02.5117/RJ , em trâmite perante a 4ª Vara Federal de São Gonçalo . Os autores buscam a revogação do benefício de pensão por morte concedido à segunda ré, JACILENE JOSEFA DA SILVA , alegando que a relação mantida entre ela e o falecido segurado, JOSÉ EDUARDO ESTEVES, possuía natureza de concubinato impuro , o que impediria o recebimento do benefício previdenciário em razão do casamento vigente com a primeira autora. Sustentam os requerentes que a união entre o segurado e a segunda ré era extraconjugal e paralela ao matrimônio, não possuindo os requisitos legais para o reconhecimento de união estável. Afirmam, ainda, que os pagamentos realizados pelo segurado em vida à segunda ré destinavam-se exclusivamente ao sustento das filhas menores em comum, a título de alimentos, e não como auxílio à companheira. Em sede de tutela provisória de evidência, a parte autora pugna pela suspensão imediata do pagamento da cota-parte da pensão por morte destinada a JACILENE JOSEFA. Requerem, adicionalmente, que o INSS seja compelido a apresentar a cópia integral do processo administrativo que resultou na concessão do benefício impugnado. É o breve relatório. Decido em caráter liminar. Apesar do nome dado ao presente recurso, recebo-o como RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, assim previsto nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. A tutela de evidência, conforme previsto no artigo 311 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de tutela provisória que permite ao juiz conceder o pedido de forma antecipada quando o direito da parte se mostra tão evidente que a espera pelo fim do processo se torna desnecessária. O objetivo desse instituto é redistribuir o ônus do tempo no processo, beneficiando aquele cujo direito já aparece como altamente provável. Contudo, para que tal medida seja concedida logo no início do processo (liminarmente), é fundamental que as provas apresentadas com a petição inicial sejam suficientes para demonstrar os fatos alegados, de modo que a defesa do réu não seja capaz de gerar dúvida razoável. No caso em análise, o pedido de suspensão do benefício esbarra em princípios fundamentais da Administração Pública e do Direito Processual. O primeiro ponto a ser considerado é o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos . De acordo com esse princípio, presume-se que os atos praticados pelo Estado, no caso o INSS, foram realizados conforme a lei e com base em fatos verdadeiros, até que se prove o contrário. Essa presunção é relativa, ou seja, pode ser derrubada, mas exige a produção de prova robusta e inequívoca. Ao conceder a pensão por morte à segunda ré (Jacilene), o INSS realizou uma análise administrativa prévia, na qual verificou documentos e requisitos legais para reconhecer a condição de dependente. A alegação dos autores de que houve um equívoco ou má-fé requer uma apuração profunda. No presente momento, a ausência da oitiva da parte contrária, além da cópia do processo administrativo, impede que se verifique em juízo quais provas foram utilizadas pela…

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