Processo 5072668-63.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5072668-63.2022.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JOSE ESMERALDO CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N ADVOGADO do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N ADVOGADO do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL - SP328766-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ESMERALDO CARDOSO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 264640954) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para: 01) declarar que a parte autora trabalhou nas lides rurais, de forma ininterrupta, de 04 de setembro 1980 até 31 de outubro 1991; 02) declarar que a parte autora trabalhou em atividades especiais nos períodos de 26/08/1985 a 06/01/1986, de 24/02/1986 a 08/03/1986, de 14/07/1986 a 02/09/1986, de 05/01/1987 a 30/04/1987, de 25/05/1987 a 02/07/1987, de 08/02/1988 a 18/03/1988, de 06/06/1988 a 17/03/1989, de 19/06/1989 a 29/07/1989, de 31/07/1989 a 16/03/1990, de 18/06/1990 a 25/01/1991, de 10/06/1991 a 28/12/1991, de 29/06/1992 a 07/02/1993, de 01/09/1993 a 11/10/1993, de 01/11/1993 a 06/01/1994, de 20/06/1994 a 31/12/1994, e de 01/08/1996 a 04/09/1996. Rejeito o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.” O INSS, ora apelante (ID 264640958), requer: (i) a nulidade da perícia judicial realizada, por ausência de apresentação prévia dos formulários PPP e dos estudos ambientais exigidos legalmente; (ii) o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum para aferir ou retificar informações técnicas contidas nos documentos ambientais e formulários de atividade especial, remetendo essa competência à Justiça do Trabalho; (iii) o afastamento do reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados, sob alegação de que a exposição ao calor solar e à radiação não ionizante não caracteriza insalubridade nos termos da legislação previdenciária; (iv) o afastamento do reconhecimento de labor rural no período anterior ao primeiro vínculo anotado em CTPS (26/08/1985), por ausência de início de prova material; (v) o reconhecimento da prescrição quinquenal; e (vi) o conhecimento da remessa necessária, diante da iliquidez da sentença. A parte autora, ora apelante (ID 264640963), requer seja reconhecido e averbado todo o tempo de serviço rural exercido, inclusive aquele sem registro em CTPS, bem como os períodos comprovados por prova material e testemunhal, com o cômputo do tempo suficiente (superior a 35 anos) para fins previdenciários, a fim de que seja concedida a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. Requer, subsidiariamente, que, caso não seja reconhecido o direito à aposentadoria na DER originária, seja reafirmada a DER para data posterior, Contrarrazões (ID 264640968). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DA PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. A preliminar de submissão do feito à remessa…
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