Processo 5072670-73.2023.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5072670-73.2023.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072670-73.2023.4.02.5101/RJ INTERESSADO : Associação Redes de Desenvolvimento da Maré ADVOGADO(A) : LILIAN BARCELLOS TURON DESPACHO/DECISÃO Peticiona a exequente (evento 38 e 65) requerendo a declaração de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula 61.598-A, vendido em 23/02/2023 para ASSOCIAÇÃO REDES DE DESENVOLVIMENTO MARE CNPJ 08.934.089/0001-75. Intimada, a adquirente se manifestou nos eventos 52, 59 e 67, sustentando a regularidade do negócio, pelos motivos expostos nas referidas petições. É o breve relatório. Decido. As alegações suscitadas pela adquirente nas petições dos eventos 52, 59 e 67 não são suficientes para afastar a fraude à execução, cuja presunção é absoluta, sendo afastada, apenas na hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN: "... terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita ." O ônus de demonstrar que a alienante, réu na execução fiscal, tinha bens suficientes à época da alienação para o total pagamento das dívidas tributárias é do adquirente e como não se desincumbiu, permanece a presunção prevista na lei. Assim, entendo cabível a aplicação do art. 185 do CTN, abaixo transcrito: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública , por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ou seja, como a alienação foi realizada em 23/02/2023, época em que já havia dívida inscrita em desfavor da alienante, desde 25/07/2022, e não foram localizados outros bens da devedora executada, forçoso concluir pela fraude à execução. Por se tratar de débito cobrado em execução fiscal, não se aplica a súmula 375 do STJ, sendo desnecessário demonstrar a má fé do terceiro adquirente.  Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR de 19/11/2010, relatório Min Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.  1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.  2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."  3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido…

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