Processo 5072671-53.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5072671-53.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072671-53.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NIVIA DE PAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : PATRICK CALIXTO CARVALHO SILVA (OAB RJ205123) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho (NB 731.201.596-5), com Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/05/2026. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício. É o necessário relatório. A pretensão liminar funda-se, em essência, na alegada ilegalidade do indeferimento administrativo proferido em análise documental. A correta apreciação desse fundamento exige a identificação do regime normativo vigente na data de entrada do requerimento (DER em 24/05/2026), à luz do princípio tempus regit actum , de aplicação pacífica em matéria de benefícios previdenciários. A sistemática de concessão de auxílio por incapacidade temporária mediante análise documental foi originalmente instituída com base no art. 60, § 14, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.441/2022), que autorizou ato ministerial a estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal, sendo então regulamentada, sucessivamente, pelas Portarias Conjuntas MTP/INSS nº 7/2022 e MPS/INSS nº 38/2023. Sobreveio, contudo, a Lei nº 15.265/2025, que conferiu nova redação ao § 11-A do art. 60 da Lei nº 8.213/91, passando a prever que o exame médico-pericial "poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento", e incluiu os §§ 11-F a 11-I, que limitam a 30 (trinta) dias a duração do benefício concedido por análise documental, admitida a excepcionalização do prazo por ato do Poder Executivo federal. Em regulamentação ao novo regime, foi editada a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13, de 23/03/2026, em vigor desde 30/03/2026, que revogou expressamente a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 (art. 12, I). Portanto, o requerimento formulado em 24/05/2026 rege-se pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026 ("Novo Atestmed"). E a distinção não é meramente formal: no regime anterior, a análise documental consistia, em substância, em juízo de conformidade do atestado, de sorte que o documento formalmente regular conduzia à concessão pelo prazo nele indicado, observado o teto regulamentar; no regime vigente, a análise documental configura verdadeiro exame médico-pericial, no qual a Perícia Médica Federal emite parecer técnico fundamentado, em juízo de verossimilhança, apto a embasar a concessão ou o indeferimento do benefício, podendo o perito, inclusive, fixar data de início do repouso e período de duração diversos dos indicados pelo médico assistente (art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 4º, § 3º, da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026). - Do exame da documentação médica apresentada na via administrativa O art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, em rol substancialmente coincidente com o do art. 3º da revogada Portaria nº 38/2023 e com os requisitos listados na própria comunicação de decisão do INSS, exige que a documentação médica seja legível, sem rasuras, e contenha: i) identificação do requerente; ii) data de emissão; iii) diagnóstico por extenso ou código da CID; iv) assinatura do profissional emitente, que poderá…

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