Processo 5072671-90.2023.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072671-90.2023.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: MANOEL BEZERRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE (GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. DA INVALIDADE DOS CONTRATOS E DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES (STATUS QUO ANTE). SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, na qual o autor alegou ser vítima de fraude em empréstimos consignados. Foi prometida portabilidade de dívida existente, mas o autor foi induzido a celebrar três novos contratos de empréstimo com o Banco Pan S.A. e a transferir os valores creditados para empresas intermediárias, sem que a portabilidade ocorresse. A sentença confirmou a tutela de urgência, declarou nulos os contratos, condenou o Banco Pan S.A. à restituição dobrada dos valores e ao pagamento solidário de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários. O banco apelou, arguindo ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do autor, inexistência de ato ilícito e nexo causal, necessidade de afastamento ou redução das indenizações, alteração do termo inicial dos juros de mora e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade passiva; (ii) analisar a validade dos contratos e a responsabilidade civil do banco em caso de fraude; (iii) verificar a correção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) apreciar a configuração e o quantum do dano moral; (v) definir o termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos morais; e (vi) julgar a pretensão de compensação dos valores recebidos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco está configurada pela teoria da asserção, pois o autor imputa ao banco a responsabilidade pela falha na prestação de serviço. O banco é o titular dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide. A participação de terceiros na fraude configura fortuito interno. 3.1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em casos de fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. O caso caracteriza "golpe da falsa portabilidade", com vício de consentimento do autor, pessoa idosa, induzida a erro. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. 3.2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível. Conforme o EAREsp 676.608/RS do STJ, a restituição em dobro independe do elemento volitivo, sendo devida quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se ao caso pelos efeitos da modulação. 3.3. O dano moral é in re ipsa, presumido, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, causando angústia e insegurança, especialmente por se tratar de pessoa idosa. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, em conformidade com precedentes desta Corte. 3.4. O termo inicial dos juros de mora para indenização por dano moral, em caso de…
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