Processo 5072677-60.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5072677-60.2026.4.02.5101
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072677-60.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : FELIPE BATISTA DOS REIS PESTANA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ251537) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por FELIPE BATISTA DOS REIS PESTANA contra AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP , com os seguintes pedidos: i. o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 5062831-53.2025.4.02.5101; ii. a extinção da execução fiscal em relação ao embargante; iii. a desconstituição da penhora realizada sobre seu patrimônio. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos e a cessação de novos atos constritivos. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: O Juízo da execução determinou o redirecionamento da cobrança com fundamento no artigo 50 do Código Civil, sob a presunção de dissolução irregular da empresa executada TRAYECTORIA PETRÓLEO & GÁS DO BRASIL LTDA; Exerceu o cargo de administrador não sócio da empresa executada por breve período, entre novembro de 2022 e junho de 2023, atuando de forma diligente e regularizando pendências fiscais; Notificou formalmente sua renúncia à sociedade em junho de 2023, com ciência e aceitação inequívoca dos sócios controladores, desligando-se completamente da administração naquela data; Diligenciou o arquivamento da renúncia perante a JUCERJA, mas o registro permaneceu em exigência por questões meramente burocráticas, o que não invalida a eficácia do ato; A suposta dissolução irregular da empresa executada foi presumida apenas em outubro de 2025, aproximadamente dois anos após o desligamento definitivo do embargante da administração da sociedade; A dívida exequenda possui natureza não tributária, oriunda de multa por inadimplemento contratual, o que afasta a aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional; O redirecionamento ocorreu de ofício pelo Juízo, sem prévio requerimento da exequente e sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil; Inexistem os requisitos materiais de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração; A jurisprudência consolidada no Tema 962 do Superior Tribunal de Justiça veda o redirecionamento da execução fiscal contra administrador que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular. Juntou documentos (evento 1). Decisão que determinou a intimação da ANP para se pronunciar sobre o pedido de tutela provisória de urgência (evento 3). A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que: Não possui oposição quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal, tendo em vista que o crédito exequendo está integralmente garantido por penhora via SISBAJUD. Pronunciar-se-á especificamente sobre as demais questões de mérito por ocasião da sua citação (evento 10). É o necessário. Decido. II.  A Execução Fiscal nº 5062831-53.2025.4.02.5101 foi integralmente garantida. III.  Ante o exposto: 1) DEFIRO o  efeito suspensivo requerido. 2) TRASLADE-SE  cópia da presente decisão para os autos da Execução Fiscal nº 5062831-53.2025.4.02.5101. 3) DEIXO DE DESIGNAR  audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela…

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