Processo 5072684-17.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072684-17.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELADO: KATIA TEIXEIRA VIEGAS - SP321448-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 17/12/2019 (ID 264642951), por intermédio da qual FRANCISCO ALVES DE SOUZA persegue a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (21/10/2019). Para tanto, postula o reconhecimento como especiais de dezenove períodos laborados em condições nocivas à saúde, compreendidos entre 24/03/1988 e 31/08/2018, em diversas empresas, nas funções de trabalhador rural em atividades de corte de cana, servente em mineração e soldador, submetido de forma habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, calor e fumos metálicos. O autor requer ainda o pagamento das parcelas vencidas desde a DER com correção monetária e juros de mora, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, subsidiariamente, caso o tempo apurado seja insuficiente para a aquisição do benefício, a averbação dos períodos reconhecidos no CNIS para fins previdenciários a serem aproveitados no futuro, bem como a conversão do tempo especial em comum na proporção legal. A r. sentença, proferida em 12/07/2022 (ID 264643229), julgou procedentes os pedidos. Concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Seu nobre prolator reconheceu que a prova pericial produzida comprovou a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, em especial a ruído e a agentes químicos, nas funções de soldador e caldeireiro, bem como a exposição a calor insalubre na atividade de corte de cana, nos períodos de 24/03/1988 a 30/04/1988, de 02/05/1988 a 15/10/1988, de 16/05/1989 a 14/07/1990, de 07/08/1990 a 30/10/1992, de 03/11/1992 a 07/10/1994, de 22/12/1994 a 20/05/1996, de 18/02/1997 a 19/03/1997, de 20/03/1997 a 31/01/2002, de 10/12/2002 a 10/04/2003, de 21/05/2003 a 14/10/2004, de 25/10/2004 a 19/12/2004, de 10/01/2005 a 25/04/2008, de 28/10/2008 a 17/01/2009, de 05/02/2009 a 10/03/2009, de 20/05/2009 a 13/08/2009, de 02/12/2009 a 26/04/2010, de 13/12/2010 a 28/02/2011, de 14/03/2011 a 09/05/2011 e de 16/11/2011 a 31/08/2018. Fixou correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora pela taxa da poupança e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Submeteu o julgado a reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 264643246). Preliminarmente, requer a submissão do julgado a remessa oficial e o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1090/STJ, referente à eficácia do EPI e seus efeitos sobre o reconhecimento do tempo especial. No mérito, insurge-se contra a validade da prova pericial produzida em juízo, sustentando que os dois laudos levantados são genéricos, não especificam os ambientes e as atividades por empresa, apoiam-se no depoimento pessoal do autor sem prova documental mínima, não observam as metodologias técnicas para ruído, calor e agentes químicos, e não trazem os períodos de medição, curvas de dose e variações necessárias. Alega que, para o agente calor, o laudo não comprovou superação dos limites com origem em fonte artificial, e que…
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