Processo 5072727-41.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072727-41.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5072727-41.2026.8.24.0930/SC AUTOR : CELSO LUIZ FRANCELIN ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CELSO LUIZ FRANCELIN contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos. Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter autorização para a consignação em juízo dos valores que entende devidos, vedar sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito e ser mantida na posse do bem. Juntou documentos.  É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, § 3.º, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada não estão presentes.  No ponto, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações em incidente de recurso repetitivo sobre a configuração da mora e a concessão da liminar em ação revisional bancária:  "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; "b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. "(...) "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (Rec Esp. n. 1.061.530-RS. Rel. Mina. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009).  Tais orientações permanecem em vigor no Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do seguinte precedente: AgRg no REsp 1543201/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06/10/2015. Nesse sentido, para a apreciação da tutela de urgência, é suficiente a análise da matéria referente aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros).  Dos juros remuneratórios. O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF). De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF). O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do…

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