Processo 5072744-22.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072744-22.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) DESPACHO/DECISÃO Ação coletiva n. 2000.71.00.002594-3 / 5012709-53.2012.4.04.7100 Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação n. 2000.71.00.002594-3, ajuizada pelo SINDISPREV/RS, na qual a União foi condenada ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de férias e de licenças em geral dos servidores públicos substituídos, desde a Orientação Consultiva n. 006/97/MARE até dezembro/2001. A parte exequente cobra R$ 3.610,56 em junho/2025. A União impugnou. Alegou que (i) a parte exequente é ilegítima, já que é filiada ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, no âmbito nacional, e vinculada ao Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul - AGITRA SINDICAL, no âmbito estadual; (ii) há cobrança de parcelas de R$ 824,87 de fevereiro/1997 e R$ 622,48 de janeiro/2002, que não estão abarcadas pela sentença. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Alegou que (i) quanto à parcela de fevereiro/1997, a Orientação Consultiva n. 006/97/MARE apenas consolidou um desconto que já vinha ocorrendo desde janeiro/1997, de modo que é lógico que o mesmo desconto declarado indevido na ação coletiva desde a edição da orientação consultiva seja irregular e enseje devolução caso operado nos meses anteriores; e (ii) tocante ao desconto de janeiro/2002, trata-se de reflexo financeiro de situação ocorrida em 2001, abrangida, portanto, pelo título executivo. Os autos vieram conclusos. Gratuidade de justiça O sindicato exequente requereu gratuidade de justiça. No entanto, não é possível a análise da situação de vulnerabilidade financeira dos substituídos para eximir o sindicato do pagamento das despesas processuais, à vista de se tratar de cumprimento promovido pelo próprio sindicato em regime de substituição processual. Além do mais, o benefício da gratuidade de justiça tem natureza individual e personalíssima, não podendo ser requerido pelo substituto em nome do substituído, sem que haja poderes expressos para tanto. Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo SINDISPREV/RS, visto que a entidade ajuizou pedido de cumprimento de sentença como substituto processual, neste caso quem deve as custas é o Sindicato, que não comprovou qualquer dificuldade econômico-financeira que justifique o acolhimento de tal pedido, devendo, portanto, proceder ao recolhimento das custas processuais. A parte agravante alega ser impositiva a apreciação do direito à gratuidade judiciária em atenção às condições financeiras do substituído processualmente, beneficiário direto do título executivo, haja vista a ampla legitimidade extraordinária do sindicato autor para substituir, na fase de execução do julgado, os servidores que integram a categoria e a coisa julgada formada no título executivo. Menciona a necessidade de observância dos termos do acordo coletivo prévio, também em atenção à coisa julgada. É o relatório. Decido. A decisão agravada está de acordo com o entendimento das Turmas de Direito Administrativo desta Corte de que, em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o…
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