Processo 5072786-68.2025.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072786-68.2025.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5072786-68.2025.8.24.0023/SC AUTOR : ENZO CZECHOWSKI ADVOGADO(A) : DIRCEU SOUSA NEVES (OAB SC076678) AUTOR : EDUARDA VICARI BAVARESCO ADVOGADO(A) : DIRCEU SOUSA NEVES (OAB SC076678) DESPACHO/DECISÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/2015). Ao sanear o processo, cabe ao magistrado distribuir entre as partes o ônus da prova (art. 357, III, do CPC/2015). Nesse momento, pode ocorrer aquilo que se convencionou chamar de inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova encontra previsão no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, §1º, do CPC/2015. Trata-se de uma regra de instrução. O magistrado pode aplicá-la de ofício. Seu objetivo é o de promover uma real igualdade entre as partes no tocante à atividade probatória. Tira-se o ônus da parte que teria extrema dificuldade para cumpri-lo e transfere-se o mesmo para a parte adversa, que, por circunstâncias da vida, está numa posição muito mais privilegiada para suportar determinado encargo probatório.  Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam: “A modificação do ônus da prova é imperativo de bom senso quando ao autor é impossível, ou muito difícil, provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável, e muito mais fácil, provar a sua inexistência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.  Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.  1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 267). No caso dos autos, o debate gira em torno da ocorrência ou não de erro médico. A parte autora é leiga nesse assunto. Nada sabe sobre Medicina. Não conta com o auxílio de médico assistente. Sua  hipossuficiência técnica  é mais do que evidente. O Estado, com o seu corpo de profissionais da saúde e seu conhecimento da rotina hospitalar, apresenta-se em posição de superioridade em relação à parte autora nessa discussão. Outro ponto que fortalece ainda mais o Estado é a posse do prontuário médico do paciente, contendo todos os dados de seu atendimento. Seria muito mais fácil para o Estado produzir prova de que o tratamento médico foi adequado, do que seria para a parte autora comprovar a ocorrência do erro. Sendo assim, a inversão do  onus probandi  é medida que se impõe. Como os serviços de saúde descritos na inicial foram prestados por unidade pública de saúde, sem remuneração direta, não há relação de consumo, o que inibe a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC (cf. STJ, AgRg no REsp 1.471.694/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 25.11.2014). Em vez de utilizar o Código de Defesa do Consumidor, farei a inversão com fundamento no art. 373, §1º, do CPC/2015, exatamente como ocorreu no caso abaixo: “Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Erro médico. Serviço que não se enquadra naqueles definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova mantida. Teoria dinâmica da prova. Recurso parcialmente provido. O § 2º do art. 3º do CDC dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, razão por que, ainda que o art. 22 do CDC estenda a aplicação do arquétipo aos serviços públicos, a interpretação sistemática faz concluir pela não incidência do digesto quando os serviços são prestados…

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