Processo 5072787-64.2023.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5072787-64.2023.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072787-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : NUTRIALHO COMERCIAL AGRICOLA EIRELI ADVOGADO(A) : KELLY GERBIANY MARTARELLO (OAB PR028611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de duas exceções de pré-executividade opostas nos presentes autos. No evento 63, o Espólio de Osvaldo Vieira de Arruda suscita, em síntese, a nulidade da execução em relação ao espólio, sustentando, em síntese, que o corresponsável faleceu antes da citação e inexistia inventário regularmente constituído, razão pela qual seria irregular sua permanência no polo passivo da execução. No evento 68, NUTRIALHO COMERCIAL AGRÍCOLA EIRELI apresenta EPE alegando a nulidade da citação da pessoa jurídica, ao fundamento de que o ato foi realizado na pessoa de Rosane de Arruda Baptista, que, à época, não mais integrava o quadro societário da empresa nem possuía poderes de representação. Após manifestação inicial da exequente, foi determinada sua intimação para que enfrentasse especificamente os fundamentos deduzidos em ambas as exceções de pré-executividade, tendo a União apresentado novas manifestações. Decido. Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80). A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução. I – Da exceção de pré-executividade oposta por NUTRIALHO COMERCIAL AGRÍCOLA EIRELI A excipiente sustenta a nulidade da citação da pessoa jurídica, porquanto realizada na pessoa de Rosane de Arruda Baptista , a qual, segundo afirma, não mais integrava o quadro societário da empresa. Verifica-se que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça registra que a citação foi realizada na pessoa de Rosane de Arruda Baptista , consignando, contudo, que, naquela mesma oportunidade, ela informou não mais fazer parte do quadro societário da executada. Diante desse contexto, a regularidade formal do ato citatório mostra-se, em princípio, passível de questionamento, na medida em que a mera condição de corresponsável tributária não se confunde, necessariamente, com poderes de representação da pessoa jurídica. Todavia, a eventual irregularidade não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da nulidade pretendida. Isso porque a executada compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogado e apresentou a presente exceção de pré-executividade, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação. Além disso, o ordenamento processual prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, somente sendo reconhecida a nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte (art. 277 do CPC). No caso concreto, a excipiente limitou-se a apontar a alegada irregularidade formal da citação, sem demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente do ato praticado. Ao contrário, teve inequívoca ciência da demanda, apresentou defesa técnica e exerceu regularmente o contraditório. Assim, a…

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