Processo 5072820-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5072820-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5072820-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVADO : NOEMI IZAURA DA SILVA ARAUJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP349332) AGRAVADO : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento da decisão que desconstituiu a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em conta corrente da executada, nos autos de Execução Fiscal de IPTU, sob o fundamento de impenhorabilidade das verbas bloqueadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a executada comprovou que os valores bloqueados em conta corrente constituem reserva patrimonial destinada a garantir o mínimo existencial, apta a afastar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impenhorabilidade automática prevista no art. 833, inc. X, do CPC aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, o executado deve comprovar que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A impenhorabilidade não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, cabendo ao executado alegá-la e comprová-la tempestivamente, conforme tese fixada pelo STJ no REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235). 3. No caso, os extratos bancários apresentados pela executada revelam intensa movimentação financeira, com transferências entre contas de mesma titularidade, aplicações em RDB e CDB, perfil incompatível com reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 4. A executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, limitando-se a alegação genérica, sem prova concreta da destinação dos recursos à subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento:  A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente não é automática e exige que o executado comprove, de forma concreta, que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbe com alegação genérica desacompanhada de prova. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, incs. IV e X; CPC/2015, arts. 854, § 3º, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, REsp n. 2.061.973/PR (Tema 1.235), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp n. 2.148.152/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50257942020268217000, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, Primeira Câmara Cível, j. 06/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL da decisão interlocutória que determinou a desconstituição de penhora sobre valores bloqueados nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra a sucessão de  REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA  ( evento 120, DESPADEC1 ). Em razões recursais, a parte Agravante sustenta que, no curso da execução, foi realizada constrição de valores existentes em conta corrente da executada por meio do…

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