Processo 5072826-85.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5072826-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SONIA TERESINHA RAUTENBERG ADVOGADO(A) : GIANCARLO DA SILVA ROCHA (OAB SC038509) AGRAVANTE : RUBENS RAUTENBERG ADVOGADO(A) : GIANCARLO DA SILVA ROCHA (OAB SC038509) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 143.1 ): Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face de SONIA TERESINHA RAUTENBERG e RUBENS RAUTENBERG , todos qualificados nos autos, em que houve a determinação de bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras em nome do executado Rubens. Intimado para comprovar a situação de hipossuficiência de seu núcleo familiar que justifique a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como apresentar os extratos bancários, referentes aos 3 (três) meses anteriores à constrição, e demais documentos que julgar necessários para comprovar a alegada impenhorabilidade das verbas, especialmente no tocante à sua origem e natureza ( evento 136, DESPADEC1 ), o executado Rubens juntou documentos (evento 141). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da gratuidade de justiça O executado Rubens Rautenberg requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, no entanto, após ser intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira ( evento 136, DESPADEC1 ), verifico que não logrou êxito em demonstrar a carência de recursos necessária para o deferimento do pedido. Conforme discorrido na decisão do evento 136, DESPADEC1 , o executado demonstrou perceber proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$ 5.456,60 ( evento 134, CERT_EXT8 ), e o extrato do Banco Bradesco ( evento 134, Extrato Bancário21 ) indica que sua cônjuge, Sra. Sonia Teresinha Rautenberg , aufere benefício previdenciário no valor de R$ 1.320,00, evidenciando que a renda mensal do núcleo familiar atinge o montante de R$ 6.776,60, montante significativamente superior ao parâmetro adotado. A propósito, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a adoção da renda do núcleo familiar para fins de concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INSISTÊNCIA NA TESE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS COM BASE NOS RENDIMENTOS BRUTOS DO NÚCLEO FAMILIAR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 2º, I E § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORA QUE DECLARA SER PROPRIETÁRIA DE IMÓVEL AVALIADO EM R$ 150.000,00 E DE DOIS VEÍCULOS, SENDO UM DELES NO VALOR DE R$ 50.100,00. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS GASTOS DECORRENTES DO PROCESSO, EM QUE PESE COMPROVAÇÃO DE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081544-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025, grifei). Ainda: AGRAVO…
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