Processo 5072850-41.2019.8.21.0001
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5072850-41.2019.8.21.0001/RS ACUSADO : MAURICIO RAMOS FERREIRA ADVOGADO(A) : NEMIAS ROCHA SANCHES (OAB RS099980) ADVOGADO(A) : HILDA FERRAZ DE SANTIS (OAB RS127723) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Ultrapassada a fase de pronúncia e as manifestações das partes na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, passo ao saneamento e organização do feito para julgamento em Plenário. I. Do relatório processual e da situação dos acusados A denúncia foi oferecida em face de quatro acusados ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 2-10). Após a instrução preliminar, foi proferida decisão ( evento 264, SENT1 ), a qual: a) Pronunciou os réus MAYJANA COSTA DA ROSA e LUCCA DA SILVA MARTINS para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções dos delitos que lhes foram imputados; b) Impronunciou o réu BRUNO DE MOURA AMARAL e absolveu sumariamente o réu MAURÍCIO RAMOS FERREIRA , após correção de erro material por meio de embargos de declaração ( evento 291, DESPADEC1 ). Contra essa decisão, as defesas dos réus pronunciados e o Ministério Público, inconformado com a impronúncia e a absolvição sumária, interpuseram os recursos cabíveis. Após o trâmite nas instâncias superiores, a situação processual consolidou-se da seguinte forma: MAURÍCIO RAMOS FERREIRA : A decisão de absolvição sumária (art. 415, II, do CPP), inicialmente proferida, foi mantida em todas as instâncias recursais. Após a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e o retorno do julgamento dos recursos, a absolvição sumária transitou em julgado em 25/02/2026 ( evento 389, ATOORD1 ), não havendo mais imputação a ser julgada contra ele nestes autos. Portanto, a petição juntada no evento 455, PET1 , em nome deste, resta sem objeto. BRUNO DE MOURA AMARAL : A decisão de impronúncia (art. 414 do CPP), inicialmente proferida, foi igualmente mantida em todas as instâncias recursais. Após a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e o retorno do julgamento dos recursos ( evento 389, ATOORD1 ), a impronúncia transitou em julgado em 25/02/2026, restando extinta a pretensão punitiva nesta ação penal em relação a ele. LUCCA DA SILVA MARTINS : A decisão de pronúncia foi mantida pelas instâncias superiores e transitou em julgado. O acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 11/11/2025, conforme ata da sessão ( processo 5072850-41.2019.8.21.0001/RS, evento 374, ATAJURI1 ). Na ocasião, o Conselho de Sentença o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal leve (art. 129, caput , do CP). Foi aplicada a pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelo homicídio e, quanto à lesão corporal, foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição. A guia de recolhimento foi expedida ( evento 376, GUIARECOLHIMENTO1 e evento 378, GUIARECOLHIMENTO1 ), encontrando-se em cumprimento de pena. MAYJANA COSTA DA ROSA : A decisão de pronúncia foi igualmente confirmada pelas instâncias recursais, com trânsito em julgado ( evento 107, DESPADEC9 e evento 107, CERTTRAN59 ). Portanto, a ré MAYJANA COSTA DA ROSA é a única pendente de julgamento pelo Tribunal do Júri nestes autos. Consta, ainda, que foi ajuizada a Ação Penal n.º 5316868-56.2025.8.21.0001 em desfavor de Mayjana pelos mesmos fatos, a qual foi extinta em razão do reconhecimento da litispendência, determinando-se o prosseguimento…
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