Processo 5072863-83.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072863-83.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072863-83.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIO CESAR VAZ DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INTER SPE UBERLANDIA 11 INCORPORACAO LTDA CPF: 34.980.281/0001-08 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por JULIO CESAR VAZ DE OLIVEIRA, em face de INTER SPE UBERLÂNDIA 11 INCORPORAÇÃO LTDA. e INC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., fundada na alegação de descumprimento contratual por parte das rés, consubstanciado no atraso injustificado na entrega de unidade imobiliária adquirida. A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda em 31/03/2023, mas as rés não fixaram data certa para a entrega do bem, vinculando-a abusivamente à assinatura de contrato de financiamento. Afirmou que as requeridas emitiram sucessivos comunicados postergando a data de entrega por cinco vezes (entre junho e novembro de 2025), o que gerou insegurança e danos de ordem moral e material, visto que o autor permanece residindo em imóvel alugado. Os pedidos foram assim delineados, verbis: “(…) g) A procedência dos pedidos para: i) declarar a nulidade do item 8 do quadro resumo do contrato, consubstanciado por prazo de entrega vinculado a contrato futuro, fixando como data de entrega final, 22/08/2024; ii) condenar a Requerida a pagar de forma corrigida monetariamente e com juros legais desde o desembolso (multa e indenização dos juros de obra) e desde o ajuizamento da ação (dano moral) as seguintes verbas: 1) multa de 1% ao mês de atraso sobre os valores efetivamente adimplidos, no importe de R$ 28.034,58; 2) ressarcimento sobre as parcelas de juros de obra desde o atraso até o presente momento, que perfazem atualmente a quantia de R$ 8.087,83; 3) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (…)”. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Determinado que a autora apresentasse documentação comprobatória de adimplemento das parcelas. Apresentado extrato da evolução da dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré finalizasse as obras e entregasse o imóvel no prazo de 30 dias. Posteriormente a parte autora informou que realizou vistoria no imóvel averiguando diversas irregularidades, mas diante da situação que se encontrava procedeu ao recebimento das chaves. As rés em sede de contestação suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa INC Empreendimentos e a incompetência do juízo estadual quanto aos juros de obra, requerendo a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Arguiram ainda a ocorrência de litigância predatória por parte dos patronos do autor. No mérito, impugnaram a pretensão autoral alegando que não houve atraso, uma vez que o empreendimento foi executado dentro dos prazos legais, informando que as chaves foram disponibilizadas em 10/12/2025. Sustentaram a inexistência de danos morais e a licitude das cláusulas contratuais. Contestação impugnada. Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir. A parte ré por sua vez, deixou o prazo transcorrer in albis. Posteriormente a parte autora apresentou emenda à inicial, para requerer a inclusão da…

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