Processo 5072874-59.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5072874-59.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : RAQUEL RODRIGUES DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) ADVOGADO(A) : FERNANDA DAL PONT GIORA (OAB RS082235) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes realizada exclusivamente por meio eletrônico (e-mail), para fins de cumprimento do art. 43, §2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A norma do art. 43, §2º, do CDC visa garantir que o consumidor tenha ciência da iminente inscrição em cadastro restritivo, permitindo a quitação do débito ou discussão sobre sua legitimidade. A lei exige comunicação "por escrito", sem especificar o meio. 2. A evolução tecnológica e a digitalização das relações sociais e comerciais permitem que a comunicação "por escrito" inclua meios eletrônicos, como e-mail. 3. O STJ, no REsp 2.171.003/RS, Tema 1.315, firmou tese de que é válida a comunicação por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 4. No caso concreto, a apelada comprovou o envio e a entrega das notificações ao e-mail cadastrado da apelante, suficiente para atender ao requisito legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida para fins do art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 932, IV, 'b'; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.171.003/RS, Tema 1.315. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAQUEL RODRIGUES DE MOURA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e cancelamento de registro que move em face da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões (Evento 40, APELAÇÃO1)., sustenta que a notificação por e-mail não é meio idôneo para cumprir a exigência legal, pois os documentos apresentados pela ré seriam meras cópias digitalizadas, sem a devida força probatória do envio e da ciência inequívoca. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça que, em momento anterior, teria se posicionado pela impossibilidade da notificação exclusiva por meios eletrônicos. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de cancelamento dos registros e de condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 46, CONTRAZAP1). Após, subiram os…
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