Processo 5072877-35.2023.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5072877-35.2023.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072877-35.2023.4.04.7100/RS REQUERENTE : MARIA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO No  evento 188, PET1  o advogado informa que formulou pedido administrativo de pensão por morte, em 10/11/2025 , em favor do companheiro da autora falecida.  No   evento 200, OUT2 , comprova que o pedido ainda não foi apreciado/concluído pela CEAB/INSS. A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contado da conclusão da fase instrutória. Em que pese o permanente empenho dos servidores em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, a Autarquia e o Conselho de Recursos não têm dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas medidas de informatização dos processos administrativos. Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, composto por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, na 6ª Reunião Regional em 29/11/2019, emitiu a Deliberação n.º 32, alterando a Deliberação n.º 26, e passou a considerar razoável o prazo de 120 dias,  contados da data do seu protocolo, para a análise dos requerimentos administrativos: DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para  120 dias para análise de requerimentos administrativos , como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. (reunião regional em 29.11.2019) No entanto, em 09/12/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC (Tema 1066), transitado em julgado em 17/02/2021, homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE                                                                         PRAZO PARA CONCLUSÃO - Benefício assistencial à pessoa com deficiência               90 dias - Benefício assistencial ao idoso                                         90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez                                 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária          45 dias - Salário maternidade                                                         30 dias - Pensão por morte                                                         …

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