Processo 5072901-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5072901-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : ADAO BRAZIL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A) : MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A) : KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1414/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do IRDR 28 (processo nº XXX.XXX.XXX-XX), que trata de questões controvertidas acerca da validade de contratos de cartão de crédito consignado, possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado e configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento da suspensão do processo na origem, sob o argumento de que o prazo de sobrestamento determinado no IRDR 28 já teria se esgotado e o mérito do incidente já foi julgado com fixação das teses jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é conhecido pela taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), considerando tratar-se de demanda de consumidor hipossuficiente contra instituição financeira. 2. A controvérsia central da demanda amolda-se à matéria jurídica recentemente afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, cadastrada como Tema Repetitivo 1414/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, ao analisar a multiplicidade de recursos sobre a validade e os contornos dos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), reconheceu a existência de repetitividade qualificada e questão de direito relevante com potencial de gerar insegurança jurídica. 4. O Ministro Relator do Tema 1414/STJ determinou expressamente "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional", nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. Em respeito à segurança jurídica, à isonomia entre os jurisdicionados e à racionalidade na gestão processual, deve ser mantido o sobrestamento do feito, por motivo diverso do inicialmente determinado, até ulterior decisão em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAO BRAZIL DO NASCIMENTO , nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., em razão de inconformidade com a decisão interlocutória que determinou a suspensão da demanda até o trânsito em julgado do IRDR 28 (processo nº XXX.XXX.XXX-XX), proferida nos seguintes termos ( evento 58, DESPADEC1 ): Vistos. O mérito da presente demanda versa sobre matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº XXX.XXX.XXX-XX, admitido pela 4ª Turma Cível do TJRS, para o julgamento das questões controvertidas acerca das demandas que versam sobre a “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”. Por pertinente, transcrevo a ementa do IRDR nº 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE…
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