Processo 5072906-82.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5072906-82.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Substituição Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon - 1ª CEV
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5072906-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANA LUCIA FLORES DE LIMA ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DE SOUZA (OAB RS125783) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS INTERESSADO : PORTOCRED FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS INTERESSADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação revisional, determinando a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, em razão do superendividamento alegado pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação específica; (ii) mérito quanto à comprovação da condição de superendividamento da agravada e a legalidade da limitação dos descontos em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada, embora sucinta, expôs de forma clara os motivos que levaram ao deferimento parcial da tutela, atendendo ao disposto no art. 93, inc. IX, da CF/1988. 2. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inc. XII, do CDC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. 3. A documentação apresentada demonstra, em análise perfunctória, um elevado grau de comprometimento da renda da agravada com o pagamento de dívidas, configurando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, pois a continuidade dos descontos poderia privar a autora dos recursos necessários para suas despesas essenciais. 4. A limitação provisória dos descontos é medida instrumental e fundamental para viabilizar que as partes participem da audiência de conciliação com o mínimo de estabilidade financeira, favorecendo um ambiente propício à negociação e ao cumprimento dos objetivos da Lei do Superendividamento. 5. As demais teses do agravante, como a inaplicabilidade do procedimento aos créditos consignados ou a incidência do Tema 1.085 do STJ, confundem-se com o mérito da própria ação de repactuação e demandam uma análise mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária deste agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Do relatório. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  em face da decisão proferida nos autos da ação  revisional ajuizada por   ANA LUCIA FLORES DE LIMA , nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ):  Passo a decidir na presente data, ressaltando que no mês de março tramitam junto ao Projeto de Gestão de Superendividamento mais de 11.900 ações.…

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