Processo 5072918-68.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5072918-68.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JUPIARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229) ADVOGADO(A) : DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA ESPECIAL EM 15 ANOS. ART. 57 DA LEI Nº 8.213/1991, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 3.048/1999. SEGURADA NÃO TRABALHOU NAS CONDIÇÕES DO ITEM 4.0.2. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença, Eventos 21 e 29, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 20/03/2000 a 20/10/2003 e de 23/10/2017 a 31/12/2022 (cargo de gari), porém julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial em grau máximo (15 anos). Em suas razões recursais, a recorrente requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial grau máximo (15 anos), pois alega que esteve exposta a agente insalubre biológicos (bactérias, chorume, vírus, fungos, materiais cortantes e infectados, etc.) em grau máximo, conforme consta na CTPS. É o relatório do necessário. Passo a decidir . O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a decisão de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, notadamente na parte que assim dispõe evento 29, SENT1 : “(...) Nego provimento aos embargos de declaração (Evento 27.1 ), pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se das respectivas razões que o recurso se volta contra o alegado erro de julgamento, notadamente a omissão quanto ao enquadramento de insalubridade grau máximo à segurada que trabalha de GARI, uma vez que a autora não desempenho trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, devendo, pois, a irresignação da embargante ser resolvida por meio de recurso próprio. (...)”. A aposentadoria especial com tempo reduzido de 15 anos encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999, especialmente para os segurados que exercem atividades em condições especiais de elevada nocividade, como o trabalho permanente na frente de produção em mineração subterrânea, não sendo o caso da autora. Por sua relevância, o Anexo IV do Regulamento da Previdência Social: Item 4.02 – 15 anos FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. Para fins previdenciários, somente a individualização da situação profissional, com a indicação precisa do agente de risco, é que implica em reconhecimento de atividade especial. E este agente de risco deve estar previsto na norma previdenciária, que não se confunde com a norma trabalhista. Com efeito, este dado não é suficiente ao convencimento de que a parte autora fazia jus ao cômputo do tempo trabalhado como especial, por serem diversos o fundamento, a finalidade e a natureza dos dois institutos (natureza trabalhista do adicional e natureza previdenciária do direito à conversão do tempo especial em comum). Nesse sentido, os acórdãos que ora transcrevo: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL…
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