Processo 5072931-61.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072931-61.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA BRASIL ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO CANCADO GAMBA - SP295981-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação proposta por MARIA DE FÁTIMA BRASIL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade mais adequado c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 280490083 julgou procedente o pedido da autora para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (05/10/2020), devendo perdurar até que cesse a incapacidade da parte autora, ficando facultado ao INSS, após o prazo mínimo de 12 meses a contar da data do exame pericial, exigir que a segurada se submeta a novo exame pericial para auferir a persistência da incapacidade. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. Condenou o INSS no pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e porte de remessa. Além disto, arcará o INSS com os honorários advocatícios, que fixou no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que este, apesar de não ser certo e líquido, a toda evidência, é muito inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, incisos I e II). Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual acima definido, deverá ser composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deferiu os efeitos da tutela antecipada. Em razões recursais (ID 280490096), o INSS requer a reforma da decisão, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, aduzindo que a postulante alegou estar incapacitada por doença diversa daquela informada quando da realização da perícia administrativa. Argumenta que, assim, a Administração não teve o conhecimento do fato que ensejou a propositura da presente ação, restando configurada a ausência de prévio requerimento administrativo. Esclarece, ainda, que sendo a ação ajuizada após 03/09/2014 não se aplica a regra de transição estabelecida, o que não se caracteriza como pretensão resistida a apresentação de contestação de mérito. No mérito, alega a falta de comprovação da incapacidade desde a data apontada no laudo oficial, pois na DII fixada pelo perito, a doença ainda se encontrava em fase investigativa. Requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a falta do interesse de agir da parte autora por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, pugna pela fixação da data do início do benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial aos autos.…
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