Processo 5072937-46.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072937-46.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072937-46.2025.4.04.7000/PR AUTOR : RAFAEL SIEBEN ADVOGADO(A) : GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ (OAB PR046677) AUTOR : KARLA ELITT DE ALKMIM SIEBEN ADVOGADO(A) : GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ (OAB PR046677) DESPACHO/DECISÃO 1.  Postergo a análise do pedido de Justiça Gratuita para após a juntada de documentos parte autora. 2.  Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por  KARLA ELITT DE ALKMIM SIEBEN  e  RAFAEL SIEBEN em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , através da qual a autora pretende a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade da ré sobre imóvel. Em síntese, a parte autora alega que:  i)  adquiriu imóvel mediante financiamento concedido pela CEF, tendo alienado fiduciariamente o bem em garantia da dívida;  ii)  tornou-se inadimplente, o que levou a instituição financeira a consolidar sua propriedade sobre o imóvel;  iii)  apenas a autora Karla Elitt de Alkmim Sieben recebeu intimação para purgar a mora, sem que Rafael Sieben fosse intimado;  iv) que a ausência de intimação pessoal do requerente Rafael Sieben para purgação da mora configura vício que macula o procedimento de execução extrajudicial;  v) não houve qualquer comunicação a respeito do edital do leilão público;  vi) não foi observado o prazo de 15 dias de intervalo entre a data do primeiro e do segundo leilão designado;  vii)  teve seu direito de preferência cerceado;  viii) deve haver a inversão do ônus da prova. Requer seja liminarmente determinada a sustação imediata dos leilões extrajudiciais e a manutenção da posse do bem imóvel. É o relatório. Decido. 3.  Inicialmente, vejo que a parte autora anexou aos autos cópia do contrato de financiamento habitacional, do qual é possível extrair que a notificação para purgação da mora realizada apenas na pessoa de um único mutuário é válida. A cláusula 26 do instrumento de ev.  1.3 , dispõe acerca da outorga de procurações, declarando a responsabilidade solidária entre os devedores para praticar diversos atos, incluindo recebimento de notificações e intimações. No caso em tela, observa-se que houve a intimação da uma das partes fiduciantes, sendo assim, válida a notificação para ambos devedores nos termos da cláusula supramencionada. Vejamos:  26  - OUTORGA DE PROCURAÇÕES - Todos os DEVEDORES se declaram solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até cumprimento das obrigações deste contrato com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações , inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho deste mandato. (ev.  1.3 , p. 13, cláusula 26).   Portanto, quanto a este fundamento não há demonstração de probabilidade no direito defendido, sendo, em relação a ele, interditada a concessão do provimento antecipatório pretendido. 4.  Remanesce a alegação de que não houve a intimação da parte autora acerca das datas de realização de leilões para venda do imóvel. Em feitos assemelhados, este Juízo vinha suspendendo cautelarmente a realização de leilão, oportunizando às partes celebrarem acordo para retomada do negócio jurídico quando da realização da audiência conciliatória. Isto porque, antes do advento da Lei nº 13.465/17, a Lei nº 9.514/97 (art. 39) previa a aplicação subsidiária de regras do Decreto-Lei nº 70/66…

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