Processo 5072962-87.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5072962-87.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5072962-87.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CLEUMA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por CLEUMA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na Petição Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora narra ter celebrado, em 28 de junho de 2024, contrato de operação de crédito bancário para financiamento de veículo (Marca Ford, Modelo Ka, Ano/Modelo: 2018/2018, placa QOK9530), no valor de R$ 59.641,20 (cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 994,02 (novecentos e noventa e quatro reais e dois centavos). Alega que o contrato incluiu tarifas e encargos não contratados e sobre os quais não foi informada, onerando drasticamente o financiamento. Especificamente, aponta a ilegalidade da cobrança de R$ 1.766,32 a título de seguro, R$ 242,59 a título de registro de contrato e R$ 709,00 a título de tarifa de avaliação do bem, totalizando R$ 2.717,91. Sustenta a ocorrência de venda casada no seguro prestamista e a abusividade das demais tarifas, pleiteando a revisão das cláusulas e a restituição simples dos valores. Argumenta, ainda, que o cálculo das parcelas incorreu em capitalização indevida de juros, que a taxa de juros aplicada divergia da média de mercado, e que o valor correto da parcela deveria ser R$ 668,25, conforme laudo técnico particular anexo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Pugna, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e a manutenção na posse do bem, e a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade das cobranças e determinar a restituição dos valores. A Certidão de Triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX) atestou a regularidade da petição inicial, exceto pela ausência de recolhimento de custas. O juízo, em Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), deferiu a gratuidade de justiça à autora, mas indeferiu os pedidos de tutela de urgência (depósito do valor incontroverso, abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do veículo), sob o argumento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como por entender que a unilateralidade do valor incontroverso não descaracterizaria a mora. Determinou, contudo, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. A parte ré foi devidamente citada para a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por não observância dos requisitos do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e impugnou a assistência judiciária gratuita concedida. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas. Quanto aos juros remuneratórios, alegou que a taxa contratada (1,77% a.m. e 23,43% a.a.) estava abaixo da média de mercado do Banco Central (1,91% a.m. e 25,52% a.a.) e do limite de uma vez e meia a média (2,86% a.m. e 38,28% a.a.), conforme orientação do Superior Tribunal de…

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